Direito Empresarial

Concorrência desleal na publicidade digital: o que sua empresa pode (e não pode) fazer nas redes sociais?

Concorrência desleal nas redes sociais: marca do concorrente em anúncios, comparativos, influenciadores e avaliações falsas. O que a lei pune e como agir.

Concorrência desleal na publicidade digital: o que sua empresa pode (e não pode) fazer nas redes sociais?
Em resumo

Concorrência desleal é o uso de meios fraudulentos para desviar clientela alheia — e o art. 195 da Lei 9.279/1996 a trata como crime, com pena de detenção de 3 meses a 1 ano ou multa, além da indenização civil. Na publicidade digital, os riscos típicos: usar a marca do concorrente em anúncios e palavras-chave, publicidade comparativa enganosa, perfis e avaliações falsas e posts de influenciadores sem identificação de publicidade (art. 36 do CDC).

Nas redes sociais, a linha entre marketing agressivo e ilícito concorrencial é mais fina do que parece — e é cruzada todos os dias por empresas que não sabem que cometeram um crime. Comprar a marca do concorrente no Google Ads “porque todo mundo faz”, responder a um comparativo com ironia sobre o produto alheio, pedir avaliações 5 estrelas a funcionários: cada uma dessas práticas já gerou condenações. E o inverso também importa: sua empresa pode estar sofrendo isso agora, perdendo cliques e clientela para quem joga sujo.

Concorrência desleal é o emprego de meio fraudulento para desviar, em proveito próprio, clientela de outrem — conduta tipificada como crime no art. 195, III, da Lei 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial), com pena de detenção de 3 meses a 1 ano ou multa, sem prejuízo da reparação civil (art. 209). Neste artigo, vamos mostrar onde a publicidade digital cruza essa linha, o que a jurisprudência diz sobre anúncios com marca alheia, as regras da publicidade comparativa e de influenciadores, e como reagir quando o atingido é o seu negócio.

Usar a marca do concorrente em anúncios e palavras-chave é permitido?

Não, quando gera desvio de clientela ou confusão. O STJ já reconheceu que a compra da marca de concorrente como palavra-chave em links patrocinados pode configurar concorrência desleal: o consumidor busca a empresa X e é capturado pelo anúncio da empresa Y, que lucra com a reputação alheia. O mesmo vale para usar o nome do concorrente em hashtags, handles parecidos e descrições de produto (“similar ao [marca]”) com potencial de confusão. O contraste estruturante: a lei permite competir pelo cliente com mérito próprio; proíbe capturá-lo usando o sinal distintivo de outro como isca. Empresas lesadas têm conseguido liminares para cessar os anúncios e indenizações pelo período de captação indevida.

Publicidade comparativa: até onde posso ir?

A comparação em si não é proibida no Brasil — é admitida quando objetiva, verdadeira e comprovável, e é assim que o CONAR a trata (art. 32 do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária). Cruza a linha quando: denigre o concorrente ou seu produto (art. 195, I e II, da LPI), usa dados falsos ou não comprováveis, compara itens não equivalentes para induzir erro, ou explora a marca alheia além do estritamente necessário à comparação. Regra prática para o time de marketing: toda afirmação comparativa publicada deve ter prova documental arquivada antes do post — laudo, pesquisa, tabela oficial. Sem prova prévia, não publica.

Influenciadores, avaliações e perfis: onde mora o risco?

Três frentes concentram as autuações e ações:

  1. Publicidade velada de influenciador: post pago sem identificação clara (“publi”, “publicidade”) viola o princípio da identificação publicitária (art. 36 do CDC) e as diretrizes do CONAR — e a responsabilidade alcança a marca anunciante, não só o influenciador;
  1. Avaliações falsas: reviews fabricados — positivos para si ou negativos contra o rival — configuram prática enganosa e meio fraudulento de desvio de clientela, com responsabilização civil;
  2. Perfis e páginas de confusão: contas com nome, identidade visual ou bio que imitam o concorrente para capturar seguidores ou vendas. Documente com ata notarial antes de notificar: conteúdo digital some rápido, e a prova pré-constituída vale o processo.

Minha empresa foi atacada: qual é o plano de resposta?

A sequência que preserva direitos e acelera resultados: 1) preservação de provas — prints com URL e data e, nos casos relevantes, ata notarial do conteúdo; 2) notificação extrajudicial ao infrator e denúncia às plataformas (Google, Meta) pelos canais de violação de marca; 3) representação ao CONAR, quando envolver peça publicitária; 4) ação judicial com pedido de tutela de urgência para remoção e abstenção, cumulada com indenização por danos materiais (desvio de clientela) e morais à pessoa jurídica — e, nos casos graves, a via criminal do art. 195 da LPI. Cada semana de anúncio infrator no ar é clientela financiando o concorrente desleal; a velocidade da resposta é parte do dano evitado.

Um exemplo concreto: a Tech Move Ltda. contra o anúncio-isca

A Tech Move Ltda., e-commerce paulistano de acessórios, viu o custo do clique da própria marca triplicar: um concorrente comprava “tech move” no Google Ads e anunciava “Tech Move? Conheça quem entrega mais barato”. Em 45 dias: ata notarial dos anúncios, notificação, denúncia à plataforma e ação com liminar — anúncios fora do ar e, ao final, acordo de indenização de R$ 85 mil, calculado sobre o tráfego desviado no trimestre. O concorrente “esperto” pagou a campanha da vítima.

Os erros mais comuns (e caros)

  1. “Todo mundo compra a marca do concorrente no Ads.” Risco: liminar, indenização e até persecução criminal (art. 195 da LPI).
  2. Comparar sem prova arquivada. Risco: o ônus de comprovar a afirmação é seu — e a peça vira confissão de propaganda enganosa.
  3. Pagar influenciador sem exigir a identificação “publi”. Risco: autuação e dano reputacional respondendo a marca, não o criador.
  4. Reagir ao ataque apagando o jogo sem prova. Risco: notificar antes de documentar é avisar o infrator para destruir a evidência.

Checklist acionável de compliance publicitário digital

  • Política escrita de palavras-chave: nenhuma marca de terceiro como keyword ou em criativos;
  • Dossiê probatório prévio para toda peça comparativa (laudos, pesquisas, datas);
  • Contratos com influenciadores exigindo identificação de publicidade e veracidade;
  • Proibição interna de reviews fabricados — e monitoramento dos recebidos;
  • Rotina trimestral de busca da sua marca em anúncios, perfis e marketplaces + protocolo de resposta (prova → notificação → plataforma → Judiciário).

Perguntas frequentes

Usar o nome do concorrente no Google Ads é crime?

Pode configurar concorrência desleal — crime do art. 195, III, da Lei 9.279/1996, com pena de detenção de 3 meses a 1 ano ou multa — além de gerar dever de indenizar (art. 209). O STJ já reconheceu o ilícito no uso de marca alheia como palavra-chave de links patrocinados quando há desvio de clientela ou confusão do consumidor.

Publicidade comparativa é permitida no Brasil?

Sim, desde que objetiva, verdadeira e comprovável — é o padrão admitido pelo CONAR (art. 32 do Código de Autorregulamentação) e compatível com a LPI. Torna-se ilícita quando denigre o concorrente, usa dados falsos, compara produtos não equivalentes para induzir erro ou explora indevidamente a marca alheia. A prova das afirmações deve existir antes da publicação.

O que fazer se um concorrente está usando minha marca em anúncios?

Na ordem: preserve as provas (prints datados e, se relevante, ata notarial), notifique extrajudicialmente, denuncie às plataformas pelos formulários de violação de marca e, persistindo, ajuíze ação com pedido liminar de remoção e indenização pelo desvio de clientela. Registrada a marca no INPI, a proteção é mais forte — verifique sua situação registral.

Post de influenciador precisa avisar que é publicidade?

Sim. A publicidade deve ser imediatamente identificável como tal (art. 36 do CDC), e as diretrizes do CONAR exigem sinalização clara — “publicidade”, “publi” — em posts pagos ou com produto recebido. A omissão caracteriza publicidade velada e responsabiliza também a marca anunciante, em sanções do CONAR, do Procon e em ações indenizatórias.

Quando procurar um advogado de direito concorrencial em São Paulo?

Em dois momentos: preventivamente, para estruturar o compliance publicitário digital (keywords, comparativos, contratos de influência) antes que uma campanha vire processo; e reativamente, ao primeiro sinal de uso da sua marca por terceiros — quando a preservação imediata de provas e a liminar definem quanto da clientela desviada você recupera.

No digital, a vantagem desleal é rastreável — para os dois lados

Tudo o que se publica deixa registro: o anúncio-isca, o comparativo sem prova, o post sem “publi”. Isso torna o infrator mais condenável e a vítima mais defensável do que nunca. Empresas que estruturam o compliance publicitário competem com segurança; as que reagem rápido a ataques transformam prints em indenização.

Na Falchet e Marques Sociedade de Advogados, escritório em São Paulo (Av. Paulista), atuamos em direito concorrencial e publicidade digital: compliance de campanhas, notificações e medidas judiciais contra uso indevido de marca, anúncios-isca e publicidade desleal — protegendo a clientela que sua empresa construiu.

Fale com o nosso time pelo WhatsApp: +55 11 95901-1854 — conte o que o concorrente está fazendo (ou envie os prints) e receba a avaliação das medidas cabíveis.

Renato Falchet
Escrito por

Renato Falchet

Sócio fundador da Falchet e Marques (OAB/SP 344.334). Atua em direito empresarial, societário, contratos, proteção de dados e direito das sucessões — direto ao ponto, sem juridiquês.

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